terça-feira, 26 de agosto de 2014

Texto sobre a Teoria da Imputação Objetiva


1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

Leis são as condições sob as quais os homens, naturalmente independentes, unem-se em sociedades. Cansados de viver em um contínuo estado de guerra e de gozar de uma liberdade que se tornou de pouco valor, a causa das incertezas quanto à sua duração, eles sacrificam uma parte dela para viver o restante em paz e segurança.(BECCARIA, 2012, p. 12).

Porém uma sociedade por ser composta de diferentes indivíduos precisa se organizar de forma a que os que não seguirem os padrões necessários de integração recebam o devido castigo, por este motivo foram criadas as penas contra os infratores penais. Estas penas devem advir da necessidade, e para o julgamento correto tem que existir imparcialidade, que busque o correto cumprimento das leis, em vista disto, o Estado tem o direito de impor as sanções, seguindo o princípio da legalidade definido da seguinte forma por GOMES.

Principio da Legalidade é um gênero ("ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei II). Principio da Legalidade Criminal significa que não há crime sem lei (CF, art. 5°, XXXXIX; CP, art. 1°).1

Na busca por uma justiça imparcial advêm do iluminismo uma forma de conter o poder do Estado em suas punições, visando quatro funções importantes: sendo a primeira a defesa do indivíduo contra uma punição por uma atitude interna a qual não tenha exteriorizado; a segunda uma defesa do indivíduo contra uma punição por uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor, ou seja, que não for lesivo a terceiros; a terceira função do princípio da lesividade é impedir a punição de um indivíduo por ser diferente de alguma forma, jamais deverá ser punido o “ser” de uma pessoa e sim sua forma de agir, desde que a mesma, contrarie uma lei anteriormente definida; a última função, mas não menos importante e que está ligadas às outras, é o afastamento da punição a uma conduta que mesmo desviada dos “padrões” sociais não fere de forma alguma qualquer bem jurídico de terceiro, podendo ser classificada como “tolerância”. Sobre o Principio da Lesividade afirma Grecco que:

Os principios da intervençao minima e da lesividade são como que duas faces de uma mesma moeda. Se, de um lado, a intervençao minima somente permite a interferencia do direito penal quando estivermos diante de ataques a bens juridicos importantes, o principio da lesividade nos esclarecerá, limitando ainda mais o poder do legislador, quais são as condutas que poderão ser incriminadas pela lei penal.2


É de imensurável importância que o crime contra um bem jurídico esteja tipificado, ou seja, que o fato esteja em desacordo com uma lei definida anteriormente, partindo deste ponto, pode ser um crime consumado que é quando o indivíduo pratica todos os elementos descritos no tipo legal ou tentado que consiste no cometimento de todas as acoes previstas no tipo penal, porém, por algum motivo alheio à vontade do autor, este não consegue consumar o ato. É notorio que o crime contem outras divisões, que conforme o andamento do estudo serão demonstrados. Mas, tendo entendimento do conceito de crime, partiremos para a definição sobre quais atos contribuiram para a ocorrencia, pois, dentre dos inumeros fatores que estejam ligados ao fato, alguns servem outros não para que o Estado possa imputar aos devidos autores por suas de ação ou omissão suas respectivas responsabilidades.



2. TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA DO RESULTADO.

No estudo sobre a teoria da imputação é importante entender que o que se procura não é saber se o agente agiu de forma dolosa ou culposa, mas sim, saber se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ser ou não imputado ao mesmo, e para isso, serão examinados todos os fatores que antecederam o fato, não importando para o aferimento a capacidade e o conhecimento do autor sobre o mesmo, sendo assim, uma forma de conhecimento para um posterior julgamento da culpabilidade de um ou mais sujeitos, visto que, conforme o artigo 13 do Código Penal Brasileiro, “o resultado, de que dependeria existencia do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa, a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”3, esta forma de analisar(teoria da imputação) não tem utilidade concreta para culpabilizar o agente. Sobre a culpabilidade, GOMES faz uma correta análise:

Principio da Culpabilidade: só pode ser punido penalmente, o autor do injusto penal que podia comportar-se de forma distinta; a exigibilidade de conduta diversa é a essencia do principio da culpabilidade, que constitui fundamento e limite de pena.4

Feito o aferimento das condições ocasionais ao fato em questão, far-se-á uso da Teoria da Equivalencia das Condiçoes, tambem conhecida como conditío sine qua non, que consiste na eliminação das condiçoes sem as quais o fato não ocorreria, mas este procedimento recebe muita critica doutrinaria, visto que, um dos fatores limitadores do sistema é, por exemplo, se, uma condição for eliminada, o que garante que outro agente não teria ação equivalente no mesmo momento? Sobre esta teoria PRADO comenta no tocante a um outro fator que diz respeito à omissão de um agente, no que diz respeito a impossibilidade de se constatar se o resultado aconteceria caso a omissão não ocorresse.

...faz-se necessario constatar não só a evitabilidade do resultado, mas tambem comprovar que ele é reflexo da ação omitida, e não de outras fontes de perigo.5

No procedimento, após verificar quais condiçoes realmente que ocasionaram o fato, far-se-á uso da imputação objetiva, visto que, o resultado não pode ser atribuido simplesmente por que “sobrou” da eliminação na Teoria da Equivalencia das Condiçoes. É necessario verificar uma série de fatores para que possamos imputar objetivamente. Não podemos nos basear, dentro dos fatores que sobraram por uma simples relação de causa e efeito, é preciso irmos adiante, verificar quais fatores enquadram-se nos requisitos de contrariedade à lei penal. Ideia que CAPEZ sintetiza na seguinte passagem.

O resultado naturalistico não pode nem deve ser atribuido objetivamente à conduta do autor apenas em virtude de uma relação fisica de causa e efeito. Dizer que qualquer contribuição, por menor que seja, deve ser considerada causadora de um evento é fazer tábula rasa do conteudo valorativo do direito.6

Para que haja acusação criminal, é necessario verificar alguns fatores, que a conduta de uma forma objetiva seja causadora do resultado, ou seja, que a conduta possa ser imputada objetivamente como causadora do resultado. Para isto, neste ponto, torna-se correto analisar o dolo e a culpa. Este é o primeiro e de igual importância aos outros fatores, mas aqui é o ponto base do procedimento, é neste ponto que verifica-se se houve a intenção de cometer o fato, ou se a conduta de uma forma culposa causou um fato típico.
Aqui um ponto a ressaltar é que nem todo o tipo de causa causa a imputação, existe um porém na lei. Quando a causa for relativamente independente e superviniente, ou seja, foi criada uma situação que fugindo da responsabilidade inicial e direta do autor ocasiona algo pior, por exemplo o autor aplica uma facada no ombro da vítima e segunda morre em um acidente de ambulancia no trajeto para o hospital. Existindo então na causa a caracteristica que apenas por ela houve o resultado, chama-se causa relativamente independente que foi legislada em nosso código penal. No seguinte artigo:

Artigo 13-§1°.
A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatores anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou7.

A superveniência mencionada no artigo, é um sinonimo de sobrevir. Caracteriza algo que aconteceu logo após, algo que sobreveio.
Quanto à omissão, para ser imputada é necessario que o omitente pudesse ou devesse agir de forma a evitar o resultado. Analisando para isso se o mesmo deveria agir por que causou a situação perigosa ou agir por que assumiu a responsabilidade sobre o fato, ou se tinha o dever legal de agir e omitiusse, ou todas as alternativas anteriores, causalidades entre elas ou apenas uma delas.
Na continuação da leitura do parágrafo vê-se que os fatores praticados pelo agente devem entrar na imputação, ou seja, todos os atos que de alguma forma objetiva foram praticados antes da causa relativamente independente serão imputados, desde que contrariem a lei, em relação ao fato.


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA.

A Teoria da Imputação Objetiva, é uma forma de analisar o nexo causal, analisar o que realmente contribuiu para o fato, e de que forma isso foi feito, imputando assim o que propocionalmente deva ser imputado. Conforme analisa PRADO.

Com efeito, a meta principal da teoria em análise consite em separar o mero acaso, a causalidade, daquilo que realmente é obra do autor.8

Para isto, é necessario que a conduta fira às leis citadas por Beccaria, ou seja, que esteja fora dos padrões pré-estabelidos. Como confirma Carpez em seu raciocinio.

Pode-se, assim. Afirmar que a finalidade da imputação objetiva é a de considerar penalmente relevantes apenas aquelas condutas que se desviam do papel social que espera de determinado agente.9

Esta teoria por si só, não responde a todos os criterios para imputação, mas tem grande valia neste sentido, pois, a partir do procedimento vão-se enquadrando caso possível e necessario os demais requisitos previstos em lei, tais como omissividade, superveniência etc. A teoria simplificando seria mais uma forma de reduzir possíveis possibilidades, de acordo com BITTENCOURT, conforme a seguinte conclusão:

Por fim, como a teoria da imputaçao, mais que imputar, tem a finalidade de delimitar o âmbito e os reflexos da causalidade, segundo afirma Paulo Queiroz, ela “é mais uma teoria da 'não imputação' do que uma teoria 'da imputação'”.10
REFERÊNCIAS:

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Neury Carvalho Lima. São Paulo: Hunter Books, 2012.
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito: Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
BRASIL. Código Penal Brasileiro. São paulo: Saraiva, Vade Mecum, 2012.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. v.1.
GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal: Parte geral. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2005.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2010.
Texto de Carlos Roberto de Freitas.

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