Autor: Carlos Roberto de Freitas
Silva
Fábricas de sapato usam mão de obra "escrava" no Brasil. São regimes de horas e horas contínuas de trabalho com o mínimo salário possível e a população carente trabalhadora é obrigada a cumprir tal tempo de serviço.
Lembro que quando trabalhava em uma fábrica de minha cidade chegava às 06:50, saída às 11:30, pegada 12:30 e saída 17:30.
Lembro que quando trabalhava para uma terceirizada da CEEE no rio grande sul era obrigado a fazer hora extra pra compensar o sábado.
Enquanto nós discutimos a legitimidade dos políticos o verdadeiro povo trabalhador continua se matando por horas e horas em lugares periculosos e insalubres.
Todos deveriam saber que trabalhar em lugares insalubres e receber o adicional não é nada, é apenas um dinheirinho pra cheirar cola. (como no exemplo das fábricas).
E está tudo estagnado, não há possibilidade do trabalhador pobre ter seu trabalho valorizado, pois você não deve pensar que passar horas e horas em lugares quentes, úmidos, fedorentos, cheios de gente, trabalhando sem tempo nem pra ao banheiro, valem um salário mínimo.
Esse mesmo trabalhador que se quebra todos os dias, se quebra pra pagar impostos a um Estado que não dá um mínimo de segurança nos locais de trabalho. A única ajuda que o Estado dá é através da judicialização, uma vez que o trabalhador é escravizado e depois coloca a empresa na justiça pra ganhar uma merreca, quando não fica anos e anos preso em um ciclo de trabalho sem remuneração e auxílios assistenciais. São a massa de manobra nesse sistema político corrupto brasileiro.
Os socialistas tremem de medo ao ouvir o termo "redução da CLT". A CLT ao pegar quase metade do ano de um trabalhador para o governo através de impostos é um simbolo do desgoverno e do sofrimento calado do povo. O trabalho deve ser digno e bem recompensado.
E está tudo estagnado, não há possibilidade do trabalhador pobre ter seu trabalho valorizado, pois você não deve pensar que passar horas e horas em lugares quentes, úmidos, fedorentos, cheios de gente, trabalhando sem tempo nem pra ao banheiro, valem um salário mínimo.
Esse mesmo trabalhador que se quebra todos os dias, se quebra pra pagar impostos a um Estado que não dá um mínimo de segurança nos locais de trabalho. A única ajuda que o Estado dá é através da judicialização, uma vez que o trabalhador é escravizado e depois coloca a empresa na justiça pra ganhar uma merreca, quando não fica anos e anos preso em um ciclo de trabalho sem remuneração e auxílios assistenciais. São a massa de manobra nesse sistema político corrupto brasileiro.
Os socialistas tremem de medo ao ouvir o termo "redução da CLT". A CLT ao pegar quase metade do ano de um trabalhador para o governo através de impostos é um simbolo do desgoverno e do sofrimento calado do povo. O trabalho deve ser digno e bem recompensado.
O
artigo 486 da CLT diz que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das condições desse por mútuo consentimento. Mas não apenas isso, diz
o artigo que esta mudança não pode causar direta ou indiretamente prejuízos ao
empregado, sob pena de nulidade. Este artigo é um exemplo claro de como o
direito do trabalho busca proteger a parte mais fraca nessa relação, o
empregado. No sistema capitalista, vigente no Brasil, onde a mão de obra tende
a ser usada desgovernadamente é de suma importância o controle contra a mão
opressora deste sistema.
Mas o principal perigo na sociedade,
não apenas moderna, pois há tempos é assim, é o Estado. O Estado como esse ser
gigante, invisível e implacável tem o condão de alterar o contrato de trabalho
por lei obrigatória a todos. Alterações de salário mínimo, impostos, descontos,
alterações advindas de acordos ou convenção coletiva, decisões judiciais relativas
ao tema, etc.
O Estado tem a “propriedade” de
gerir seu sistema por leis, e essas leis podem ou não beneficiar a sociedade, o
que define isso é o acerto ou erro destas. Pelo mesmo princípio o empresário
tem a “propriedade” da empresa e sendo assim exerce o poder hierárquico sobre o
empregado. Por ter essa propriedade é o empresário o responsável pelos riscos
atinentes à empresa, como preceitua o artigo 2° da CLT. Os poderes do
empregador encontram limites no poder do Estado e o Estado encontra limites na
vontade da sociedade. Assim deveria ser ao menos.
As alterações no contrato de
trabalho relativas ao local de prestação do serviço estão consignadas no artigo
469 da CLT. Com ressalva de que “não se considera transferência a que não
acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio” (Brasil, 1943) . Exceções estão
previstas no artigo. A primeira trata dos empregados que exercem cargos de
confiança. A segunda sobre os empregados que, em virtude da natureza do
serviço, têm implicitamente ou explicitamente cláusula de transferência. A
súmula 43 do TST diz que “presume-se abusiva a transferência de que trata o
parágrafo 1° do artigo 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço” (TST., 2003.)
No caso de extinção do
estabelecimento em que trabalhar o empregado é lícita a transferência, como
preceitua o parágrafo 2º. Aqui procurou o legislador preservar o contrato de
trabalho, pois, havendo extinção do estabelecimento e possibilidade de manutenção
do contrato abrir-se-á esta possibilidade.
As exceções ao princípio em comento
continuam no quesito alteração do contrato de função do trabalhador. Visto que
a função desempenhada por esse está protegida pelo principio da
inalterabilidade unilateral do contrato de trabalho. Analisar-se-á a função do
trabalhador partindo do princípio que esse já começa seu labor sob o poder do
empregador que escolhe, ou obrigado é pelas subjetividades do ofício, quais
cargos existirão em sua empresa e tem o condão, a princípio, de escolher quais
trabalhadores estão qualificados para quais funções, dentro das possibilidades
subjetivadas e objetivas dos currículos ou indicações.
No decorrer do tempo o empregador
pode promover o trabalhador, mas não pode rebaixá-lo a função inferior à
acertada em contrato. Todavia pode o trabalhador não aceitar a promoção se essa
não lhe trouxer vantagens.
Mas a empresa pode extinguir o cargo
ou função e poderá transferir o trabalhador para uma nova função compatível com
a exercida. Entretanto pode o trabalhador não aceitar a promoção se essa não
for compatível.
Caso a empresa necessite mudar a
jornada de trabalho do empregado e essa mudança não ocasione prejuízo a ele
fará isso compensando horas, como preceitua o parágrafo 2° do artigo 59 (Brasil, 1943) “ou com base no jus variandi do empregador, de acordo
com as necessidades do serviço, desde que o empregado continue prestando a
mesma quantidade de serviço” (Campos, 2005)
A questão da mudança salarial está
protegida pelo princípio da irredutibilidade salarial, previsto no inciso VI do
artigo 7° da Constituição Federal Brasileira. A questão salarial é deveras
complicada no sistema capitalista. Como pode haver essa grande diferença
salarial que gera essa diferenciação entre classes? Essa pergunta persegue quem
tenta entender esse sistema. Poder-se-ia
pensar que os preços dos produtos são proporcionais ao valor salarial assim
como fez cidadão Wetson, refutado por Carl Marx em 1865 nas sessões do Conselho Geral da
Associação Internacional dos Trabalhadores, Inglaterra.
Poderia dizer-vos que os
operários fabris, os mineiros, os construtores navais e
outros trabalhadores ingleses, cujo trabalho é relativamente bem pago vencem a
todas as demais nações pela barateza de seus produtos, enquanto, por exemplo, o
trabalhador agrícola inglês, cujo trabalho é relativamente mal pago, é batido
por quase todos os demais países, em conseqüência da carestia de seus produtos.
Comparando uns artigos com outros, dentro do mesmo país, e as mercadorias de
distintos países entre si, poderia demonstrar que, se abstrairmos algumas
exceções mais aparentes que reais, em termo médio o trabalho que recebe alta
remuneração produz mercadorias baratas e o trabalho que recebe baixa
remuneração, mercadorias caras. Isto, naturalmente, não demonstraria que o
elevado preço do trabalho em certos casos e, em outros, o seu preço baixo,
sejam as respectivas causas destes efeitos diametralmente opostos mas em todo
caso serviria para provas que os preços das mercadorias não são governados pelos
preços do trabalho, Todavia, prescindiremos deste método empírico. (Marx, 1953)
Na sequência do texto fica fácil
entender porque essa relação é errônea. Para Marx seria redundância achar que o valor
se determina pelo valor. Continuaríamos sem identificar o que é esse valor.
O
simples aumento salarial não chegaria perto de resolver o problema da
desigualdade no Brasil. Por sermos uma nação em contínuo processo de
desenvolução, nossa sociedade clama por melhores condições de trabalho,
dignidade e pouca interferência estatal. A diminuição salarial, também, não resolveria
o problema. Talvez a liberdade dessa grandíssima gama de impostos que o
trabalhador paga ao Estado permitisse que com o dinheiro excedente o
trabalhador pudesse buscar por serviços melhores privados. Mas isso em um país
que ainda tem raízes marxistas fica difícil.
Em
resumo, com um número crescente de desempregados no Brasil essa luta pelo
emprego continua sendo palco para politicagens e usos maléficos da fé do povo
em uma socieade mais justa. Os políticos representam os diversos pontos de
vista da sociedade e basicamente dividem-se em dois grandes grupos que se
degladeiam e não permitem um meio termo. Por que não podemos nos adaptar às
mudanças sociais e permitir uma reformulação no sistema contratual brasileiro?
Simples, porque não temos a capacidade social de discutir um assunto tão
importante. Neste momento a guerra entre os dois grandes pontos de vista
políticos no Brasil usa esse tema e outros tão importantes quanto para
promoverem sua eterna busca pelo poder. A Constituição Federal permite que
sigamos nós numa evolutiva e democrática ordem, mas o que temos é a desordem
pública e política que nos impede de alcançar uma sociedade com um mínimo de
justiça. Mas os tempos estão mudando e as redes sociais nos permitem o diálogo
e que não sejamos mais fantoches da manipulação midiática. E nosso povo está
cada vez mais politizado e sapiente de seus direitos e de que a atual forma do
Estado brasileiro é transitória e que, há luta por mais direitos, tais quais
liberdade contratual com proteção do Estado. A liberdade contratual com
proteção do Estado é o caminho natural previsto constitucionalmente e que
agora, com essa crescente antipatia pelo sistema político vigente se torna mais
forte e possível.
Bibliografia
Brasil, R. F. (1943).
Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília.
Campos, J. R. (2005).
O contrato de trabalho e sua alteração. Revista imes , 62-69.
Filho, M. A. (1989). As
ações cautelares no processo do trabalho. São Paulo: LTR, 2° ed.
Júnior, H. T. (2011).
Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense.
Marx, K. (1953). Salário,
Preço e Lucro. Moscou: Lenguas Estrajeras.
Pinto, R. A. (2005). Súmulas
do TST comentadas. São Paulo: LTR.
TST., B. (2003.). Súmula
nº 43.
Carlos Roberto F. Silva é aluno do 6° Semestre do Curso de Direito da Facos/Osório
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