quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Será que a CLT protege o trabalhador?


            Autor: Carlos Roberto de Freitas Silva
           Fábricas de sapato usam mão de obra "escrava" no Brasil. São regimes de horas e horas contínuas de trabalho com o mínimo salário possível e a população carente trabalhadora é obrigada a cumprir tal tempo de serviço. 
           Lembro que quando trabalhava em uma fábrica de minha cidade chegava às 06:50, saída às 11:30, pegada 12:30 e saída 17:30.
           Lembro que quando trabalhava para uma terceirizada da CEEE no rio grande sul era obrigado a fazer hora extra pra compensar o sábado. 
        Enquanto nós discutimos a legitimidade dos políticos o verdadeiro povo trabalhador continua se matando por horas e horas em lugares periculosos e insalubres. 
          Todos deveriam saber que trabalhar em lugares insalubres e receber o adicional não é nada, é apenas um dinheirinho pra cheirar cola. (como no exemplo das fábricas).
           E está tudo estagnado, não há possibilidade do trabalhador pobre ter seu trabalho valorizado, pois você não deve pensar que passar horas e horas em lugares quentes, úmidos, fedorentos, cheios de gente, trabalhando sem tempo  nem pra ao banheiro, valem um salário mínimo.
            Esse mesmo trabalhador que se quebra todos os dias, se quebra pra pagar impostos a um Estado que não dá um mínimo de segurança nos locais de trabalho.  A única ajuda que o Estado dá é através da judicialização, uma vez que o trabalhador é escravizado e depois coloca a empresa na justiça pra ganhar uma merreca, quando não fica anos e anos preso em um ciclo de trabalho sem remuneração e auxílios assistenciais. São a massa de manobra nesse sistema político corrupto brasileiro.
                    Os socialistas tremem de medo ao ouvir o termo "redução da CLT". A CLT ao pegar quase metade do ano de um trabalhador para o governo através de impostos é um simbolo do desgoverno e do sofrimento calado do povo. O trabalho deve ser digno e bem recompensado. 
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O artigo 486 da CLT diz que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das condições desse por mútuo consentimento. Mas não apenas isso, diz o artigo que esta mudança não pode causar direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade. Este artigo é um exemplo claro de como o direito do trabalho busca proteger a parte mais fraca nessa relação, o empregado. No sistema capitalista, vigente no Brasil, onde a mão de obra tende a ser usada desgovernadamente é de suma importância o controle contra a mão opressora deste sistema.
            Mas o principal perigo na sociedade, não apenas moderna, pois há tempos é assim, é o Estado. O Estado como esse ser gigante, invisível e implacável tem o condão de alterar o contrato de trabalho por lei obrigatória a todos. Alterações de salário mínimo, impostos, descontos, alterações advindas de acordos ou convenção coletiva, decisões judiciais relativas ao tema, etc.
            O Estado tem a “propriedade” de gerir seu sistema por leis, e essas leis podem ou não beneficiar a sociedade, o que define isso é o acerto ou erro destas. Pelo mesmo princípio o empresário tem a “propriedade” da empresa e sendo assim exerce o poder hierárquico sobre o empregado. Por ter essa propriedade é o empresário o responsável pelos riscos atinentes à empresa, como preceitua o artigo 2° da CLT. Os poderes do empregador encontram limites no poder do Estado e o Estado encontra limites na vontade da sociedade. Assim deveria ser ao menos.
            As alterações no contrato de trabalho relativas ao local de prestação do serviço estão consignadas no artigo 469 da CLT. Com ressalva de que “não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio” (Brasil, 1943). Exceções estão previstas no artigo. A primeira trata dos empregados que exercem cargos de confiança. A segunda sobre os empregados que, em virtude da natureza do serviço, têm implicitamente ou explicitamente cláusula de transferência. A súmula 43 do TST diz que “presume-se abusiva a transferência de que trata o parágrafo 1° do artigo 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço” (TST., 2003.)
            No caso de extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado é lícita a transferência, como preceitua o parágrafo 2º. Aqui procurou o legislador preservar o contrato de trabalho, pois, havendo extinção do estabelecimento e possibilidade de manutenção do contrato abrir-se-á esta possibilidade.
            As exceções ao princípio em comento continuam no quesito alteração do contrato de função do trabalhador. Visto que a função desempenhada por esse está protegida pelo principio da inalterabilidade unilateral do contrato de trabalho. Analisar-se-á a função do trabalhador partindo do princípio que esse já começa seu labor sob o poder do empregador que escolhe, ou obrigado é pelas subjetividades do ofício, quais cargos existirão em sua empresa e tem o condão, a princípio, de escolher quais trabalhadores estão qualificados para quais funções, dentro das possibilidades subjetivadas e objetivas dos currículos ou indicações.
            No decorrer do tempo o empregador pode promover o trabalhador, mas não pode rebaixá-lo a função inferior à acertada em contrato. Todavia pode o trabalhador não aceitar a promoção se essa não lhe trouxer vantagens.
            Mas a empresa pode extinguir o cargo ou função e poderá transferir o trabalhador para uma nova função compatível com a exercida. Entretanto pode o trabalhador não aceitar a promoção se essa não for compatível.
            Caso a empresa necessite mudar a jornada de trabalho do empregado e essa mudança não ocasione prejuízo a ele fará isso compensando horas, como preceitua o parágrafo 2° do artigo 59 (Brasil, 1943) “ou com base no jus variandi do empregador, de acordo com as necessidades do serviço, desde que o empregado continue prestando a mesma quantidade de serviço” (Campos, 2005)
            A questão da mudança salarial está protegida pelo princípio da irredutibilidade salarial, previsto no inciso VI do artigo 7° da Constituição Federal Brasileira. A questão salarial é deveras complicada no sistema capitalista. Como pode haver essa grande diferença salarial que gera essa diferenciação entre classes? Essa pergunta persegue quem tenta entender esse sistema.    Poder-se-ia pensar que os preços dos produtos são proporcionais ao valor salarial assim como fez cidadão Wetson, refutado por Carl Marx em  1865 nas sessões do Conselho Geral da Associação Internacional dos Trabalhadores, Inglaterra.
Poderia dizer-vos que os operários fabris, os mineiros, os construtores navais e outros trabalhadores ingleses, cujo trabalho é relativamente bem pago vencem a todas as demais nações pela barateza de seus produtos, enquanto, por exemplo, o trabalhador agrícola inglês, cujo trabalho é relativamente mal pago, é batido por quase todos os demais países, em conseqüência da carestia de seus produtos. Comparando uns artigos com outros, dentro do mesmo país, e as mercadorias de distintos países entre si, poderia demonstrar que, se abstrairmos algumas exceções mais aparentes que reais, em termo médio o trabalho que recebe alta remuneração produz mercadorias baratas e o trabalho que recebe baixa remuneração, mercadorias caras. Isto, naturalmente, não demonstraria que o elevado preço do trabalho em certos casos e, em outros, o seu preço baixo, sejam as respectivas causas destes efeitos diametralmente opostos mas em todo caso serviria para provas que os preços das mercadorias não são governados pelos preços do trabalho, Todavia, prescindiremos deste método empírico. (Marx, 1953)
            Na sequência do texto fica fácil entender porque essa relação é errônea.   Para Marx seria redundância achar que o valor se determina pelo valor. Continuaríamos sem identificar o que é esse valor.
O simples aumento salarial não chegaria perto de resolver o problema da desigualdade no Brasil. Por sermos uma nação em contínuo processo de desenvolução, nossa sociedade clama por melhores condições de trabalho, dignidade e pouca interferência estatal. A diminuição salarial, também, não resolveria o problema. Talvez a liberdade dessa grandíssima gama de impostos que o trabalhador paga ao Estado permitisse que com o dinheiro excedente o trabalhador pudesse buscar por serviços melhores privados. Mas isso em um país que ainda tem raízes marxistas fica difícil.
Em resumo, com um número crescente de desempregados no Brasil essa luta pelo emprego continua sendo palco para politicagens e usos maléficos da fé do povo em uma socieade mais justa. Os políticos representam os diversos pontos de vista da sociedade e basicamente dividem-se em dois grandes grupos que se degladeiam e não permitem um meio termo. Por que não podemos nos adaptar às mudanças sociais e permitir uma reformulação no sistema contratual brasileiro? Simples, porque não temos a capacidade social de discutir um assunto tão importante. Neste momento a guerra entre os dois grandes pontos de vista políticos no Brasil usa esse tema e outros tão importantes quanto para promoverem sua eterna busca pelo poder. A Constituição Federal permite que sigamos nós numa evolutiva e democrática ordem, mas o que temos é a desordem pública e política que nos impede de alcançar uma sociedade com um mínimo de justiça. Mas os tempos estão mudando e as redes sociais nos permitem o diálogo e que não sejamos mais fantoches da manipulação midiática. E nosso povo está cada vez mais politizado e sapiente de seus direitos e de que a atual forma do Estado brasileiro é transitória e que, há luta por mais direitos, tais quais liberdade contratual com proteção do Estado. A liberdade contratual com proteção do Estado é o caminho natural previsto constitucionalmente e que agora, com essa crescente antipatia pelo sistema político vigente se torna mais forte e possível.

Bibliografia

Brasil, R. F. (1943). Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília.
Campos, J. R. (2005). O contrato de trabalho e sua alteração. Revista imes , 62-69.
Filho, M. A. (1989). As ações cautelares no processo do trabalho. São Paulo: LTR, 2° ed.
Júnior, H. T. (2011). Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense.
Marx, K. (1953). Salário, Preço e Lucro. Moscou: Lenguas Estrajeras.
Pinto, R. A. (2005). Súmulas do TST comentadas. São Paulo: LTR.
TST., B. (2003.). Súmula nº 43.



Carlos Roberto F. Silva é aluno do 6° Semestre do Curso de Direito da Facos/Osório

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